projeto de Lei 6749/06 Data: 01/06/08 - INFOATIVO DEFNET N° 4023 - ANO 12 - Maio de 2008 EDIÇÃO EXTRA Editor responsável - Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade (Cremesp 103282) -www.defnet.org.br retransmite e solicita difusão na Internet - Campinas, SP - 30/05/2008 CULTURA & PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS Aconteceu - 27/05/2008 11h48 - Comissão aprova recursos da Cultura para deficientes Laycer Tomaz Deputado Vanhoni disse : "14,48% da população brasileira sofrem de algum tipo de limitação." A Comissão de Educação e Cultura aprovou no último dia 14 o Projeto de Lei 6749/06, da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que reserva 2% do Fundo Nacional de Cultura para projetos voltados para pessoas com deficiência. A proposta altera a Lei 8.313/91, que criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). O relator da matéria, deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), apresentou parecer favorável. Ele citou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), levantados em conjunto com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, segundo os quais 14,48% da população brasileira sofrem de algum tipo de limitação. Vanhoni disse ainda que a Constituição assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais. "É preciso então que o Poder Público garanta instrumentos que favoreçam o acesso à cultura de 25 milhões de pessoas com deficiência no Brasil", observa Vanhoni. Para ele, a iniciativa é "interessante para o conjunto das pessoas com deficiência e extremamente importante para a sustentação da diversidade cultural brasileira". Vanhoni lembrou que o Brasil ratificou, no fim de 2007, a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, da Unesco. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=122381
Lutamos pela difusão e socialização ampliada de atividades, eventos e ações DEDICADAS À DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS CIDADÃOS E CIDADÃS DO BRASIL E DO MUNDO.
quinta-feira, 5 de junho de 2008
quarta-feira, 4 de junho de 2008
O BRASIL E A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Nos últimos anos, em especial neste em que a Declaração Universal dos Direitos humanos completa 60 anos, várias questões são suscitadas em relação à efetivação dos direitos e liberdades expressas nos mais variados Tratados Internacionais, tendo por base o reconhecimento da dignidade e valor intrínsecos a todas as pessoas, sem distinções.
A universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e garantias fundamentais, foram base para a formulação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu 61° período de Sessões, por meio da Resolução 61/106, que surge devido às barreiras, ainda existentes, que dificultam a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na Sociedade, em igualdade de condições com as demais.
A citada Convenção, que apresenta como seus princípios norteadores, questões como o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e a independência das pessoas; conclama a não discriminação; a participação e inclusão plenas e efetivas na Sociedade; o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humana; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homens e mulheres; além do respeito pela evolução das capacidades das crianças com deficiência e o direito a preservação da identidade.
A Convenção entrou em vigor no último dia 03 de maio, quando recebeu a sua 20° ratificação, efetivada por parte do Equador, de acordo com os termos da presente instrumento internacional. Após a adesão de 40 países haverá a formação de um comitê de monitoramento para acompanhar o cumprimento dos deveres previstos, aos Estados-membros.
Foi neste contexto, que no último dia 13 de maio, a Câmara dos Deputados, realizou o primeiro turno de votação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo a mesma aprovada, por maioria, obtendo 418 votos favoráveis, 11 abstenções e nenhum voto contrário.
Além de representar uma primeira vitória para a efetivação aos direitos e garantias dessa camada da população, é a primeira vez que um tratado de direitos humanos está sendo votado no Congresso Nacional sob a redação do §3°, do artigo 5° da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n°45/2004. Nesse sentido, conforme a redação do citado parágrafo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, deverão ser aprovados, em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por três quintos dos votos dos membros das respectivas casas legislativas, para que tenham a equivalência às emendas constitucionais. Ou seja, ainda estão previstas mais uma votação na Câmara e duas no Senado Federal. Após cinco sessões da Câmara, a votação, em caráter de segundo turno, será retomada.
Não queremos aqui tratar da viabilidade ou não, da nova adequação feita pela já citada Emenda n° 45, contudo é válido ressaltar o entendimento de Cançado Trindade, em seu voto contido na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ximenes Lopes versus Brasil, entendendo tal medida como um retrocesso que põe em risco a indivisibilidade dos direitos protegidos pelo Estado, em favor de um formalismo jurídico exacerbado, no qual expressa ainda que “na medida em que o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal brasileira abre a possibilidade de restrições indevidas na aplicabilidade direta da normativa de proteção de determinados tratados de direitos humanos no direito interno brasileiro (podendo inclusive inviabilizá-la), mostra-se manifestamente incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1(1), 2 e 29)”.
Entretanto, apesar das discordâncias quanto a real eficiência da EC n° 45/2004, a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência representa para o Brasil a possibilidade de comprometimento concreto com as mudanças e objetivos propostos pela Convenção, que partilham da efetiva proibição de qualquer forma de discriminação nos campos da educação, saúde, acesso à justiça e transporte, além de garantir a participação clara das pessoas portadoras de deficiência física nas discussões relacionadas às políticas públicas. Favorecendo as condições desde ao acesso a equipamentos de uso cotidiano até o tratamento em regime de trabalho, e a participação política.
Rodrigo Deodato de Souza Silva é bacharelando do 9° período de direito pela Universidade Católica de Pernambuco e estagiário do Programa dhINTERNACIONAL do GAJOP www.gajop.org.br
A universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e garantias fundamentais, foram base para a formulação da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu 61° período de Sessões, por meio da Resolução 61/106, que surge devido às barreiras, ainda existentes, que dificultam a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na Sociedade, em igualdade de condições com as demais.
A citada Convenção, que apresenta como seus princípios norteadores, questões como o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e a independência das pessoas; conclama a não discriminação; a participação e inclusão plenas e efetivas na Sociedade; o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e da condição humana; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homens e mulheres; além do respeito pela evolução das capacidades das crianças com deficiência e o direito a preservação da identidade.
A Convenção entrou em vigor no último dia 03 de maio, quando recebeu a sua 20° ratificação, efetivada por parte do Equador, de acordo com os termos da presente instrumento internacional. Após a adesão de 40 países haverá a formação de um comitê de monitoramento para acompanhar o cumprimento dos deveres previstos, aos Estados-membros.
Foi neste contexto, que no último dia 13 de maio, a Câmara dos Deputados, realizou o primeiro turno de votação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo a mesma aprovada, por maioria, obtendo 418 votos favoráveis, 11 abstenções e nenhum voto contrário.
Além de representar uma primeira vitória para a efetivação aos direitos e garantias dessa camada da população, é a primeira vez que um tratado de direitos humanos está sendo votado no Congresso Nacional sob a redação do §3°, do artigo 5° da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n°45/2004. Nesse sentido, conforme a redação do citado parágrafo, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, deverão ser aprovados, em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por três quintos dos votos dos membros das respectivas casas legislativas, para que tenham a equivalência às emendas constitucionais. Ou seja, ainda estão previstas mais uma votação na Câmara e duas no Senado Federal. Após cinco sessões da Câmara, a votação, em caráter de segundo turno, será retomada.
Não queremos aqui tratar da viabilidade ou não, da nova adequação feita pela já citada Emenda n° 45, contudo é válido ressaltar o entendimento de Cançado Trindade, em seu voto contido na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ximenes Lopes versus Brasil, entendendo tal medida como um retrocesso que põe em risco a indivisibilidade dos direitos protegidos pelo Estado, em favor de um formalismo jurídico exacerbado, no qual expressa ainda que “na medida em que o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal brasileira abre a possibilidade de restrições indevidas na aplicabilidade direta da normativa de proteção de determinados tratados de direitos humanos no direito interno brasileiro (podendo inclusive inviabilizá-la), mostra-se manifestamente incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1(1), 2 e 29)”.
Entretanto, apesar das discordâncias quanto a real eficiência da EC n° 45/2004, a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência representa para o Brasil a possibilidade de comprometimento concreto com as mudanças e objetivos propostos pela Convenção, que partilham da efetiva proibição de qualquer forma de discriminação nos campos da educação, saúde, acesso à justiça e transporte, além de garantir a participação clara das pessoas portadoras de deficiência física nas discussões relacionadas às políticas públicas. Favorecendo as condições desde ao acesso a equipamentos de uso cotidiano até o tratamento em regime de trabalho, e a participação política.
Rodrigo Deodato de Souza Silva é bacharelando do 9° período de direito pela Universidade Católica de Pernambuco e estagiário do Programa dhINTERNACIONAL do GAJOP www.gajop.org.br
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